ESTATUTO SOCIAL DA FRENTE INTEGRALISTA BRASILEIRA
Capítulo I – Da denominação, sede, fins e tempo de duração.
Artigo 1º – A Frente Integralista Brasileira, também designada pela sigla F.I.B, é uma associação civil sem fins lucrativos fundada no dia 22 de janeiro de 2005, com sede à Avenida Casper Líbero, 36 – sl.213 CEP 01033-000 São Paulo – SP com foro nesta Capital com abrangência em todo território nacional.
Parágrafo Único – Tem por finalidade promover movimentos culturais, políticos e sociais como forma de resgate da herança cultural, cívica, política e ideológica da Ação Integralista Brasileira, principalmente no que se refere à trilogia Deus, Pátria e Família.
Artigo 2º – O tempo de duração da F.I.B é indeterminado.
Capítulo II – Dos princípios gerais.
Artigo 3º – A F.I.B se intitula como um movimento espiritualista, aberto a pessoas de todas denominações religiosas, desde que sejam respeitados os princípios da moral e dos costumes cristãos e brasileiros.
Artigo 4º – A F.I.B reconhece o Estado de Direito e o Ordenamento Jurídico em vigor no Estado Brasileiro, mas considera, acima de qualquer outra prerrogativa, a família como “célula mater” da sociedade. A F.I.B defende incondicionalmente a vida humana desde a concepção até a morte natural.
Artigo 5º – A F.I.B reconhece como fundamentos do Estado Nacional Brasileiro:
a) A defesa da soberania nacional;
b) O exercício da cidadania plena;
c) A defesa da dignidade da pessoa humana;
d) O reconhecimento dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
e) A defesa do pluralismo político.
Parágrafo Único – A F.I.B defenderá a integração do Estado Brasileiro com todas as nações latino-americanas e com a comunidade internacional.
Capítulo III – Dos princípios específicos.
Artigo 6º– A F.I.B tem como princípios fundamentais:
a) Afirmar-se como escola política no sentido de procurar desenvolver uma nova mentalidade nacional tendo como inspiração os
fundamentos do Manifesto de Outubro de 1932;
b) Funcionar como movimento cultural e cívico, consoante os ditames do Código de Ética do Estudante elaborado por Plínio
Salgado em 1946;
c) Defender o resgate da tradição cristã do povo brasileiro, bem como o resgate e o desenvolvimento da cultura nacional.
Capítulo IV – Do exercício de suas atividades e estrutura interna.
Artigo 7º – A F.I.B exercerá as suas atividades em todo território nacional.
Artigo 8º – As atividades serão exercidas por núcleos integralistas.
Artigo 9º – A organização interna de cada núcleo será decidida pela autoridade competente da F.I.B.
Artigo 10º – A F.I.B poderá descentralizar suas atividades em âmbito estadual, municipal e distrital.
Artigo 11º – Os núcleos Estadual e Municipal do Estado de São Paulo e sua respectiva Capital são fundados juntamente com a F.I.B.
Parágrafo único – Estão constituídos juntamente com a fundação da F.I.B. respectivamente os Conselhos Diretivos Estadual e Municipal do Estado de São Paulo e da cidade de São Paulo, tendo-se os respectivos órgãos preenchidos pelos membros que compõem o Conselho Diretivo Nacional.
Artigo 12º – Os núcleos de âmbito estadual terão por sede principal a Capital do respectivo Estado.
Artigo 13º – Os núcleos distritais podem ser estabelecidos dentro de qualquer município e estão subordinados ao núcleo municipal.
Artigo 14º - Poderão associar-se à F.I.B todos os brasileiros, que comunguem dos princípios doutrinários da F.I.B., e atuem em coerência com tais princípios, respeitando as disposições estabelecidas no seu Regimento Interno, e colaborando, junto aos demais membros, para o engrandecimento da organização.
Parágrafo 1º - A filiação à F.I.B poderá ser feita em qualquer núcleo, através de secretaria nomeada pelo Conselho Fiscal, bem como, por meio de um membro devidamente autorizado, com o preenchimento da ficha de filiação e a apresentação dos documentos exigidos pelo Conselho Diretivo Nacional. Após avaliação feita pela Diretoria Administrativa Nacional é aprovada ou negada a admissão do membro.
Parágrafo 2º - Os menores de idade deverão apresentar, anexada à documentação solicitada para filiação, uma autorização por escrito dos pais ou responsáveis. É vedado aos mesmos integrar qualquer cargo diretivo em todos âmbitos.
Artigo 15º – As fontes de recursos da F.I.B. são:
a) Doações de pessoas físicas e instituições;
b) Contribuições periódicas dos membros associados;
c) Receita obtida com a comercialização de materiais (como livros, informativos, símbolos etc.);
Capítulo V – Dos direitos e deveres.
Artigo 16º - Constituem direitos dos membros da F.I.B.:
a) Participar das reuniões e atividades programadas pela F.I.B.;
b) Receber material político e cultural, como forma de aprimoramento doutrinário;
c) Exercer seu direito a votar e ser votado, quando convocadas eleições internas de acordo com as normas deste estatuto;
d) Propor a admissão de novos associados;
e) Candidatar-se à integrar o Conselho Diretivo Nacional;
f) Solicitar a demissão da associação (encaminhando por escrito a solicitação à Diretoria Administrativa Nacional).
Artigo 17º - Constituem deveres dos membros da F.I.B:
a) Atuar em consonância com os princípios doutrinários da F.I.B., respeitando as deliberações tomadas regularmente pelo seu
Conselho Diretivo Nacional;
b) Satisfazer pontualmente os compromissos que contrair com a F.I.B., em seu nome, principalmente no tocante ao pagamento das contribuições periódicas;
c) Zelar pelos interesses morais e materiais da F.I.B.;
d) Manter vida pública idônea e atos condignos com os princípios da F.I.B.
Parágrafo primeiro - É expressamente proibido a todos os membros da F.I.B, dar declarações ou fazer pronunciamentos em nome da F.I.B., bem como enviar artigos ou cartas aos veículos de comunicação em nome da F.I.B., sem que tenham sido previamente autorizados pelo Conselho Diretivo Nacional.
Parágrafo segundo - Casos de desvio de conduta e/ou falta grave serão analisados pelo Conselho Diretivo Nacional, que terá autonomia para validar ou invalidar qualquer tipo de advertência, suspensão ou mesmo desligamento (exclusão) da F.I.B., após ser ouvido o infrator, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Parágrafo terceiro - Caso o infrator ocupe algum cargo diretivo dentro da F.I.B., o único órgão habilitado para sindicância continuará sendo o Conselho Diretivo Nacional, sendo que o transgressor deverá ser afastado de suas funções até o término das investigações.
Parágrafo quarto - Constitui pleno direito dos membros da F.I.B a oportunidade de defesa, sendo descartadas decisões unilaterais, quando em sindicâncias internas.
Capítulo VI – Da abrangência das atividades.
Artigo 18º - A F.I.B desenvolverá suas atividades por todo território nacional, congregando o povo brasileiro à união, em defesa de uma Pátria forte e soberana, pautando-se, para tanto, em conformidade com seus princípios doutrinários.
Artigo 19º - Visando seus objetivos, realizará a F.I.B as seguintes atividades:
a) Desenvolver campanhas de esclarecimento e conscientização popular, direcionadas segundo a doutrina da F.I.B.;
b) Filiar à F.I.B. os que aspirarem pelos mesmos princípios fundamentais;
c) Realizar reuniões periódicas entre seus membros;
d) Promover eventos e congressos anuais;
e) Criar serviço de atendimento ao público, com biblioteca e documentação nas sedes de seus núcleos;
f) Promover palestras e debates sobre os problemas nacionais;
g) Publicar informativos e /ou jornais destinados à circulação geral entre membros e a sociedade;
h) Organizar eventos de caráter esportivo, cultural, religioso e beneficente;
i) Celebrar as datas patrióticas, prestigiar as manifestações civis e militares e homenagear vultos do passado histórico brasileiro;
j) Promover intercâmbio com demais organizações coadunadas com os mesmos ideais.
Capítulo VII – Dos dirigentes.
Artigo 20º - A F.I.B é composta pelos seguintes órgãos:
I. Presidência Nacional.
a) Presidente Nacional;
b) Vice-Presidente Nacional;
II. Conselho Diretivo Nacional.
III. Secretaria Geral.
a) Secretário Geral;
b) Suplente do Secretário Geral.
IV. Secretaria Nacional de Assuntos Jurídicos.
a) Secretário Nacional de Assuntos Jurídicos.
V. Diretoria Administrativa Nacional.
a) Diretor Administrativo.
VI. Tesouraria Nacional.
a) Tesoureiro Nacional.
VII. Conselho Fiscal.
a) 3 membros eleitos.
VIII. Conselhos Diretivos Estaduais.
IX. Conselhos Diretivos Municipais.
Parágrafo único – Os Conselho Diretivos Nacional, Estadual e Municipal são constituídos inicialmente pelos membros fundadores da F.I.B., sendo o número mínimo de 5 membros e máximo de 5000 em cada um deles. Estes conselhos não são eletivos, portanto os membros são permanentes até que seja feita a solicitação de demissão ou exclusão apontadas no Artigo 24º.
Artigo 21º - Poderão ser criados, em consonância com o crescimento e desenvolvimento da F.I.B. e com a devida autorização da Presidência Nacional, outros órgãos, para o melhor funcionamento de suas atividades.
Capítulo VIII – Da Estrutura Administrativa da F.I.B.
Artigo 22º - A F.I.B terá sob o comando da Presidência Nacional seu órgão máximo de deliberação e direção, encabeçada pelo Presidente Nacional, com plenos poderes sobre os demais órgãos, com exceção do Conselho Diretivo Nacional e do Conselho Fiscal.
Parágrafo único - São atribuições do Presidente Nacional:
a) Compor o Conselho Diretivo Nacional da F.I.B., indicando um Secretário Geral para o órgão;
b) Participar da mesa nos Congressos Anuais da F.I.B;
c) Estabelecer, anualmente, o programa de ação nacional da F.I.B., dirigindo suas atividades;
d) Representar a F.I.B. em reuniões oficiais, eventos, bem como, em entrevistas aos diversos veículos de comunicação;
e) Elaborar em conjunto com o Tesoureiro Nacional, formas de arrecadação financeira da F.I.B.;
f) Autorizar, em associação com o Tesoureiro Nacional, todas as despesas da F.I.B.;
g) Convocar, periodicamente, reuniões com o Conselho Diretivo Nacional e demais órgãos;
h) Decidir sobre a aplicação ou não de medidas punitivas a membros infratores, desde que respeite o caráter consultivo do Conselho Diretivo Nacional;
i) Representar a F.I.B. de forma ativa e passiva, judicial e extra-judicial em juízo ou fora dele.
Artigo 23º - A F.I.B terá nomeado na Vice-Presidência Nacional o substituto imediato do Presidente Nacional, assumindo todas as funções do órgão quando necessário.
Parágrafo único – São atribuições do Vice-Presidente Nacional:
a) Participar da mesa nos Congressos Anuais da F.I.B;
b) Representar a F.I.B. em reuniões oficiais, eventos, bem como na concessão de entrevistas à imprensa;
c) Controlar e fiscalizar os trabalhos dos Conselhos Diretivos Estaduais e Municipais;
d) Assumir temporariamente a Presidência Nacional, quando o titular achar-se licenciado, em viagens, acometido por algum tipo de doença, ou em definitivo, em caso de renúncia, impedimento ou falecimento;
Artigo 24º - O Conselho Diretivo Nacional da F.I.B é constituído inicialmente pelos membros fundadores da F.I.B. Da mesma forma o Conselho Diretivo Estadual e Municipal de São Paulo (Estado e Capital).
Parágrafo 1º – Qualquer membro da F.I.B. no país, desde que esteja em dia com suas obrigações, poderá se candidatar para
integrar o Conselho Diretivo Nacional. Para que o mesmo seja aceito é necessária a aprovação de 80% dos membros deste que
deverão levar em consideração o histórico de atuação do mesmo na F.I.B. e a profundidade de conhecimento do mesmo.
Parágrafo 2º – O membro do Conselho Diretivo Nacional poderá solicitar sua saída (demissão) do Conselho a qualquer momento.
Parágrafo 3º – A exclusão de um membro pode ser solicitada por qualquer membro do Conselho, sendo que para tal será necessária a aprovação da maioria absoluta dos membros do Conselho.
Artigo 25º - O Conselho Diretivo Nacional da F.I.B será o órgão de respaldo e apoio da Presidência Nacional, encabeçando-o o Secretário Geral do Conselho Diretivo Nacional. Estará sob seu comando a Diretoria Administrativa e a Secretaria Nacional de Assuntos Jurídicos.
Parágrafo 1º - São atribuições do Conselho Diretivo Nacional:
a) Fiscalizar os trabalhos de todas as diretorias, secretarias e da Presidência;
b) Eleger os membros da Presidência, do Conselho Fiscal, da Secretaria Geral e das demais diretorias;
c) Acompanhar e apoiar o trabalho em todos os níveis da F.I.B.
Parágrafo 2º - São atribuições da Secretaria Geral:
a) Chefiar o Conselho Diretivo Nacional da F.I.B., controlando e fiscalizando todas as ações do secretariado;
b) Fiscalizar as eleições internas, quando convocadas;
c) Prestar contas aos membros do conselho, enviando-lhes relatórios quando solicitados;
d) Convocar, a cada 2 (dois) anos, eleições sucessórias para os Conselhos Diretivos Estaduais e Municipais.
Parágrafo 3º - São atribuições do Diretoria Administrativa Nacional:
a) Zelar pela integridade doutrinária da F.I.B.;
b) Controlar e fiscalizar os programas doutrinários dos Conselhos Diretivos Estaduais e Municipais;
c) Desenvolver um programa nacional de estudos, para aprimoramento doutrinário dos membros da F.I.B.;
d) Elaborar trabalhos de conteúdo doutrinário e filosófico, designando para os mesmos, membros de destacada importância, visando a criação de uma vanguarda intelectual;
e) Enviar relatórios periódicos à Secretaria Geral e à Presidência, abordando questões relativas, principalmente, ao encaminhamento ideológico da F.I.B.;
f) Manter contatos com organizações nacionais e internacionais que defendam os mesmos princípios;
g) Elaborar cadastro nacional de pessoas físicas e jurídicas afins;
h) Enviar e receber correspondências e materiais, organizando todos os contatos da F.I.B.;
i) Visitar núcleos e sedes de outras organizações, visando aproximação entre as partes;
j) Enviar relatórios periódicos ao Presidente Nacional, com ênfase à apresentação de novos contatos;
k) Coordenar o serviço nacional de propaganda da F.I.B.;
l) Fiscalizar as ações de propaganda dos núcleos estaduais e municipais;
m) Apresentar a F.I.B. junto à população e à imprensa;
n) Enviar matérias às redações de publicações, dando conta das atividades da F.I.B. e de seu Presidente Nacional;
o) Elaborar relatórios periódicos à Presidência Nacional, ressaltando a receptividade da F.I.B. junto à população, bem como, detectando possíveis erros técnicos.
p) Selecionar colaboradores para trabalhos específicos - dentro das atribuições de sua diretoria - sendo estes preferencialmente membros da F.I.B..
Parágrafo 4º - São atribuições da Secretaria Nacional de Assuntos Jurídicos:
a) Garantir respaldo jurídico à F.I.B., aos seus membros e ao seu Presidente Nacional , em demandas relacionadas e autorizadas
pela F.I.B.;
b) Aconselhar sobre as implicações jurídicas de atos programados pelo Conselho Diretivo Nacional da F.I.B.;
c) Orientar as Secretarias de Assuntos Jurídicos dos núcleos estaduais e municipais;
d) Comunicar sobre transformações jurídicas que porventura possam envolver a integridade legal da F.I.B.;
e) Quando solicitados, enviar relatórios à Presidência Nacional, sobre a situação jurídica da F.I.B..
Parágrafo 5º - São atribuições da Tesouraria Nacional:
a) Controlar o sistema nacional de arrecadação financeira da F.I.B.;
b) Distribuir subsídios financeiros da conta nacional da F.I.B aos núcleos estaduais e municipais da F.I.B.;
c) Enviar relatórios periódicos à Presidência Nacional, abrangendo a situação financeira da F.I.B., balancete de despesas e saldo bancário;
d) A movimentação da conta nacional da F.I.B.;
e) Administrar o controle patrimonial da F.I.B.;
Artigo 26º - São atribuições do Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar o sistema nacional de arrecadação financeira da F.I.B. bem como aprovar a prestação de contas da Tesouraria Nacional;
b) Apresentar relatórios periódicos aos demais órgãos da F.I.B.;
c) Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
Artigo 27º - Os Conselhos Diretivos Estaduais, organizados em todos os Estados da Federação, e subordinados ao Conselho Diretivo Nacional da F.I.B, terão autoridade sobre os núcleos municipais circunscritos às suas respectivas jurisdições, sendo dirigidos pela Presidência Estadual.
Parágrafo único - Os Conselhos Diretivos Estaduais só poderão ser criados em Estados da Federação que possuírem o mínimo de 4 (quatro) núcleos da F.I.B., com Conselhos Diretivos Municipais devidamente constituídos, devendo um deles, obrigatoriamente, estar situado na Capital do respectivo Estado.
Artigo 28º - Os Conselhos Diretivos Municipais, organizados em todo e qualquer município do país, e subordinados ao seu respectivo Conselho Diretivo Estadual, controlarão as atividades da F.I.B. no âmbito municipal, e serão encabeçados pelos Presidentes Municipais.
Artigo 29º - Os Conselhos Diretivos Estaduais e Municipais possuem a mesma estrutura interna de órgãos do Conselho Diretivo Nacional, suprimindo-se porém a Secretaria Geral, onde as atribuições de cada um serão desenvolvidas no limite de suas jurisdições.
Parágrafo único - Serão considerados núcleos municipais da F.I.B. aqueles que preencherem o número mínimo de 5 (cinco) membros, capaz de compor os cargos do Conselho Diretivo Municipal.
Artigo 30º - A F.I.B poderá criar, além dos núcleos estaduais, municipais e distritais, representações por todo o território nacional.
Parágrafo único - As representações da F.I.B. poderão ser constituídas por 1 (uma) única pessoa, em qualquer cidade do país, desde que afinada com os propósitos da F.I.B., assim como, sendo nomeado pelo Presidente Nacional.
Capítulo IX - Das eleições internas.
Artigo 31º - As eleições para a Presidência Nacional, o Conselho Fiscal, as secretarias, diretorias, conselhos e tesouraria da F.I.B serão convocadas a cada 3 (três) anos pelo Secretário Geral em exercício da F.I.B., período correspondente aos mandatos.
Artigo 32º - O Conselho Fiscal é constituído por 3 membros que são eleitos pelo Conselho Diretivo Nacional.
Parágrafo único – Podem participar do Conselho Fiscal qualquer membro da F.I.B. desde que esteja em pleno cumprimento de suas obrigações.
Artigo 33º - Poderão candidatar-se à Presidência Nacional da F.I.B:
a) O Presidente em exercício, que terá o direito a sucessivas reeleições;
b) Os membros do Conselho Diretivo Nacional;
c) Os Presidentes Estaduais.
Artigo 34º - Estarão habilitados para votar nas eleições presidenciais, única e exclusivamente, os membros do Conselho Diretivo Nacional e os Presidentes Estaduais dos núcleos devidamente constituídos, sendo empossado o candidato que possuir, ao final da contagem, a maioria absoluta dos votos.
Parágrafo único - Em razão de empate na contagem, o desempate se dará pelo critério de maior idade.
Artigo 35º - Quanto à cassação de mandato do Presidente Nacional, durante o exercício de seu cargo, caberá ao Conselho Diretivo Nacional decidir pelo seu afastamento, desde que partindo de acusações satisfatoriamente comprovadas, bem como, sendo exigida a maioria absoluta de votos dos membros do órgão para referendar qualquer processo de cassação.
Artigo 36º - As eleições para as Presidências Estaduais e Municipais da F.I.B serão convocadas a cada 3 (três) anos pelo Secretário Geral em exercício.
Artigo 37º - Estarão autorizados a se candidatarem às Presidências Estaduais da F.I.B., além dos próprios presidentes em exercício, que terão direito a reeleições sucessivas, os presidentes dos respectivos núcleos municipais, assim como os membros dos respectivos Conselhos Diretivos Estaduais, pautando-se, no entanto, em adaptação à jurisdição em questão, nas normas enunciadas em artigos anteriores.
Artigo 38º - Quanto às eleições dos núcleos municipais, poderão ser candidatos, além dos Presidentes em exercício, que também terão direito a reeleições sucessivas, qualquer membro devidamente filiado à F.I.B, em seu respectivo município de filiação, desde que em dia com suas obrigações em relação à F.I.B., e ainda, os membros dos Conselhos Diretivos Municipais, que deverão igualmente seguir uma adaptação das normas transcritas em artigos anteriores.
Artigo 39º - Quanto ao processo eletivo nos núcleos estaduais, só terão direito à voto os membros dos conselhos estaduais, assim como os presidentes municipais dos núcleos devidamente constituídos, vencendo o candidato que obter a maioria absoluta dos votos no pleito.
Artigo 40º - Nos núcleos municipais, só estarão habilitados para votar, os membros dos Conselhos Diretivos Municipais, assim como os membros da F.I.B devidamente filiados e em dia com suas obrigações dentro da F.I.B., valendo a mesma regra de maioria absoluta dos votos para a eleição dos presidentes.
Capítulo X - Das disposições gerais.
Artigo 41º - Os integrantes do Conselho Diretivo Nacional, da Presidência, das secretarias e das Diretorias, não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela F.I.B., ressalvados os casos em que a lei brasileira assim o dispuser.
Artigo 42º - Cada órgão pode constituir um regimento interno próprio. Este deve ser submetido à aprovação da maioria absoluta do Conselho Diretivo Nacional.
Artigo 43º - A extinção da F.I.B. se dará somente mediante decisão e aprovação de quatro quintos (4/5) do Conselho Diretivo Nacional.
Parágrafo único - No caso da dissolução da F.I.B. - e desde que resgatados todos os seus compromissos financeiros, obrigações trabalhistas, previdenciárias e securitárias - seu patrimônio será destinado, sem qualquer ônus, para uma ou mais entidades congêneres atuantes no Brasil, mediante aprovação de dois terços do Conselho Diretivo Nacional.
Artigo 44º - O presente ESTATUTO entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Estado do Estado de São Paulo, e só poderá ser reformado, no todo ou em parte, por decisão de dois terços (2/3) do Conselho Diretivo Nacional, por convocação para este fim.